É um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que vier a óbito, independentemente de estar ou não aposentado, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos por lei.
Os benefícios na condição de dependentes são: 📍 Classe 1: Cônjuge, companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave;
📍 Classe 2: Pais;
📍 Classe 3: Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou com qualquer das seguintes condições: Invalidez, deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.
🚨 A divisão de classes é importante porque a existência de dependente de qualquer uma exclui o direito das seguintes. Ou seja, a existência de dependentes da Classe 1 exclui os direitos dos dependentes das Classes 2 e 3.
Exemplo: Esposas e filhos (mesma classe) dividem o valor da pensão, enquanto os pais do segurado falecido não teriam direito, nem mesmo comprovando a dependência econômica com o filho falecido.
OBS 1: Enteado e menor tutelado são equiparados a filho se houver declaração do segurado e desde que a dependência econômica seja comprovada.
OBS 2: Cônjuge divorciado ou separado pode ter direito à pensão por morte, desde que receba pensão alimentícia ou tenha voltado a conviver maritalmente com o falecido. Caso o cônjuge divorciado ou separado tenha renunciado à pensão alimentícia, ainda assim pode ter direito à pensão por morte se comprovar a necessidade econômica superveniente.
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É um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que vier a óbito, independentemente de estar ou não aposentado, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos por lei.
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📍 Classe 2: Pais;
📍 Classe 3: Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou com qualquer das seguintes condições: Invalidez, deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.
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Exemplo: Esposas e filhos (mesma classe) dividem o valor da pensão, enquanto os pais do segurado falecido não teriam direito, nem mesmo comprovando a dependência econômica com o filho falecido.
OBS 1: Enteado e menor tutelado são equiparados a filho se houver declaração do segurado e desde que a dependência econômica seja comprovada.
OBS 2: Cônjuge divorciado ou separado pode ter direito à pensão por morte, desde que receba pensão alimentícia ou tenha voltado a conviver maritalmente com o falecido. Caso o cônjuge divorciado ou separado tenha renunciado à pensão alimentícia, ainda assim pode ter direito à pensão por morte se comprovar a necessidade econômica superveniente.
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